Corrida ao Senado: Eleitor vai escolher um, mas elegerá três nomes
Na regra brasileira, todos os concorrentes possuem dois suplentes, como prevê a Constituição e regramento do regime interno da Casa.
23/08/2022
Por @ClicPaverama | contato@clicpaverama.com.br
Em Política
Em uma disputa concorrida no RS, a eleição para a única vaga de senador a ser renovada neste ano passou a despertar ainda mais a atenção do eleitorado, depois que uma coligação anunciou que pretende, caso seu candidato seja vitorioso, exercer um mandato coletivo ou compartilhado entre o titular e os dois suplentes.
Com a estratégia, o PT deu destaque para uma das particularidades do pleito que parte dos eleitores desconhecia e parte ainda desconhece. O fato de que cada eleito para uma cadeira no Senado possui dois suplentes. Isto significa que, ao votar no titular, o eleitor opta, junto, por outros dois nomes. Em resumo, além dos três titulares, outros seis escolhidos na qualidade de suplentes podem assumir o cargo no caso de afastamento do principal.
A existência de dois suplentes e a necessidade dos três nomes no registro da candidatura está prevista na Constituição Federal e consta no Código Eleitoral. A Lei das Eleições, a Lei de Inelegibilidade e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também tratam das regras referentes ao exercício do cargo. A explicação adotada pelos legisladores para a existência de dois substitutos para cada senador é a natureza ímpar do Senado. No caso brasileiro, uma espécie de híbrido que mescla características do Executivo e do Legislativo.
Assim, por exemplo, apesar de formar, junto com a Câmara dos Deputados, o poder Legislativo federal, enquanto a presidência da República representa o poder Executivo federal, no momento da eleição o Senado integra a chapa majoritária, na qual também estão os candidatos à presidência, enquanto que postulantes à Câmara estão na chapa proporcional.
A diferença ocorre porque senadores são eleitos pelo sistema majoritário, no qual ganha o candidato ou candidatos (quando há renovação de duas cadeiras) com o maior número de votos, e a representação entre os estados e o Distrito Federal é idêntica, ou seja, três senadores para cada, totalizando 81 titulares.
Já no sistema proporcional, pelo qual são eleitos os deputados, os votos vão para os candidatos, mas também somam para seus partidos ou coligações. Assim, o número de votos de cada grupo define com quantas cadeiras ele vai ficar, e só a partir desta designação é que os mais votados as ocupam. A representação também não é idêntica entre as unidades da federação. O número de parlamentares por estado varia de 8 a 70, conforme o tamanho das populações. São 513 no total.
Uma série de propostas no Congresso Nacional já tentou alterar as regras que envolvem os suplentes. Entre elas, as que previam um mandato de seis anos para senador, com renovação de um terço do Senado a cada dois anos e o substituto atuando apenas até a eleição seguinte; a redução de dois para um no número de suplentes e a proibição da indicação de cônjuges ou parentes até segundo grau para a vaga. Nenhuma avançou. Hoje cônjuges e até parentes de primeiro grau, como mães, pais e filhos do titular podem, no caso do Senado, concorrer na mesma chapa.
A regra, prevista na Lei das Inelegibilidade, ganhou destaque no ano passado, quando o senador Ciro Nogueira (PP/PI) se afastou do mandato para chefiar a Casa Civil da presidência da República. Em seu lugar assumiu sua mãe, a hoje senadora Eliane Nogueira, eleita primeira suplente na chapa do ministro em 2018. É a primeira vez que ela ocupa um cargo eletivo.
As regras para a convocação:
A convocação do suplente está prevista no Artigo 56 da Constituição Federal e é regrada pelos Artigos 5º e 45 do Regimento Interno do Senado Federal.
- Art. 5º O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato, convocando-se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.
§ 2º O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compromisso na forma do art. 4º e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato.
Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1º).
Candidatos ao Senado 2022 e seus suplentes:
- Airto Ferronato (PSB)
1º suplente: Sanny Figueiredo (PSB)
2º suplente: Fabiane Peglow (PSB)
- Ana Amélia Lemos (PSD)
1º suplente: Paulo Telles (União Brasil)
2º suplente: Ana Lúcia de Oliveira (MDB)
- Comandante Nádia (PP)
1º suplente: Ricardo Golin (PP)
2º suplente: Armindo Ferreira de Jesus (PTB)
- Fabiana Sanguiné (PSTU)
1º suplente: João Augusto (PSTU)
2º suplente: Regis Ethur (PSTU)
- Hamilton Mourão (Republicanos)
1º suplente: Liziane Bayer (Republicanos)
2º suplente: Coronel Andreuzza (Republicanos)
- Maristela Zanotto (PSC)
1º suplente: Eliane Dalacosta (PSC)
2º suplente: Rozeli Gari do Renascer (Solidariedade)
- Olívio Dutra (PT)
1º suplente: Roberto Robaina (PSol)
2º suplente: Fátima Maria (PT)
- Paulo Rosa (DC)
1º suplente: Filipe Alves Mathias (DC)
2º suplente: Carlos Renato Souza Severo (DC)
- Professor Nado (Avante)
1º suplente: Vellinho Pinto (PDT)
2º suplente: Dileusa Alves (PDT)
Senadores pelo RS eleitos em 2018 e seus suplentes
- Luis Carlos Heinze (PP)
1º suplente: Ireneu Orth (PP)
2º suplente: Drica de Lucena (PP)
- Paulo Paim (PT)
1º suplente: Cleonice Back (PT)
2º suplente: Reginete Bispo (PT)
Senador pelo RS eleito em 2014 e seus suplentes
- Lasier Martins (Podemos)
1º suplente: Christopher Goulart (PDT)
2º suplente: Adilson Silva dos Santos (PEN)
Correio do Povo
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