Superior Tribunal de Justiça impede citação de devedores por meio das redes sociais

A realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.

31/08/2023

Por @ClicPaverama | contato@clicpaverama.com.br | Clic do Vale
Em Notícias Gerais

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu uma empresa credora de citar o devedor no processo judicial por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para os magistrados, ainda que possam vir a ser validadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil (CPC), ao abrandar o rigor da forma processual, pode autorizar a certificação dos atos já praticados em desobediência à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal.

Nancy Andrighi disse que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge durante a pandemia da covid-19.

Atualmente, segundo a magistrada, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Homônimos e perfis falsos:

A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dão amparo à tese, sustentada no recurso em julgamento, de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra Nancy ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.